A 4.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas decidiu que o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) deve indenizar um motociclista por danos morais e materiais. A decisão veio após problemas relacionados à adulteração de dados da motocicleta adquirida pelo recorrente em 2014.
O motociclista, ao adquirir o veículo em 2014, passou por uma vistoria inicial que não detectou que a motocicleta havia sido furtada e possuía o chassi adulterado. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, com a justificativa de que o autor não apresentou provas suficientes.
No entanto, em segunda instância, a sentença foi reformada por unanimidade. No processo n.º 0715820-32.2020.8.04.0001, relatado pela juíza Etelvina Lobo Braga, ficou comprovado que o motociclista não tinha dado causa à adulteração da placa e do chassi do veículo. A decisão considerou que o recorrente apresentou os documentos de atesto do Detran, evidenciando a regularidade inicial do bem, e o laudo de vistoria que posteriormente apontou a adulteração.
No Acórdão, a juíza destacou: “Constata-se que o recorrente não deu causa à adulteração da placa e do chassi do veículo, e os eventuais dispêndios que a parte teve devem ser ressarcidos, considerando o prejuízo de ordem material evidenciado, e não elidido por prova em contrário.”
O Detran foi condenado a indenizar o motociclista em R$ 8 mil por danos morais e R$ 8,2 mil por danos materiais, valores que deverão ser corrigidos.
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