BRASÍLIA - O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu um precedente relativo à remuneração de servidores públicos no Amazonas, determinando que esses funcionários não podem receber salários superiores ao do prefeito do município em que atuam. No entanto, em uma decisão recente concluída em plenário virtual na última sexta-feira (9), o tribunal decidiu que os valores recebidos a mais por esses servidores, antes da decisão judicial, não precisarão ser restituídos aos cofres públicos.
O relator do caso, ministro Luiz Fux, destacou que o STF possui diversos precedentes que afastam a necessidade de ressarcimento ao erário em casos onde verbas alimentares foram recebidas de boa-fé por servidores públicos, mesmo que tais verbas se baseiem em dispositivos posteriormente declarados inconstitucionais. Essa visão foi unânime entre os ministros do tribunal.
Essa decisão é consequência da anulação, pelo Supremo em 2021, de uma regra da Constituição do Amazonas que estabelecia o limite de remuneração dos servidores municipais ao salário de desembargador do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas), que é de aproximadamente R$ 37,5 mil. Com a decisão, ficou estabelecido que a remuneração máxima dos funcionários municipais deve ser equivalente ao salário do prefeito do respectivo município.
A medida impactou vários servidores municipais no Amazonas, incluindo auditores fiscais de tributos municipais da Secretaria Municipal de Finanças de Manaus (Semef), cuja remuneração em certos casos excedia o salário do prefeito, fixado em R$ 27 mil.
Em resposta ao julgamento, a Assembleia Legislativa do Amazonas solicitou ao STF que permitisse aos servidores afetados pela decisão continuar recebendo seus salários atuais por um período de quatro anos, proporcionando aos municípios tempo hábil para ajustar os subsídios dos prefeitos, com o objetivo de evitar uma redução imediata nas remunerações dos servidores.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) defendeu a irredutibilidade da remuneração, conforme previsto na Constituição Federal, e requereu que fosse afastada a possibilidade de ressarcimento dos valores recebidos a mais pelos servidores, baseando-se na declaração de inconstitucionalidade da regra.
Ao julgar o recurso da Assembleia Legislativa, o ministro Fux acolheu apenas o pedido da PGR, determinando a inexigibilidade da devolução dos valores recebidos a mais. Quanto à manutenção temporária dos salários, Fux ressaltou que a garantia do direito adquirido ou a irredutibilidade de vencimentos não sustenta a continuidade do recebimento de valores declarados inconstitucionais, mesmo que de forma provisória.
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