O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra decisão judicial que rejeitou o pedido de responsabilização de um empresário por extração ilegal de areia na região do Km 32 da BR-174, nas margens do Igarapé do Tarumã, em Manaus. A área impactada está sob domínio da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) e, segundo o MPF, a degradação ambiental foi ignorada pela Justiça, que aceitou a regeneração natural da vegetação como suficiente, sem exigir medidas técnicas de recuperação.
A apelação é parte de uma ação civil pública movida pelo 2º Ofício da Amazônia Ocidental, especializado em combater mineração e garimpo ilegal na região Norte. No recurso, o MPF afirma que a regeneração espontânea não elimina o dever constitucional de reparar integralmente os danos ambientais. Para o órgão, a conduta do empresário se limitou a uma espera passiva, sem apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), sem qualquer ação proativa e sem monitoramento técnico da área afetada.
Relatórios técnicos apontam que a área ainda apresenta graves sinais de degradação: cavas alagadas, ausência de cobertura vegetal adequada, processos erosivos avançados e materiais não manejados. Além disso, a Licença de Operação usada para a atividade expirou em 2015, e desde então não houve renovação ou cumprimento das obrigações legais, como a entrega de relatórios semestrais ou a execução do PRAD, conforme exige a legislação ambiental brasileira.
Diante das irregularidades, o MPF pede ao TRF1 a reforma da sentença para obrigar o empresário a apresentar e executar, em até 90 dias, um plano técnico de recuperação ambiental, às suas próprias custas. O descumprimento da determinação poderá acarretar multa diária de no mínimo R$ 1 mil. O MPF também requer a proibição de novas atividades de extração mineral sem a devida autorização legal.
Além da obrigação de restauração, o MPF solicita o pagamento de indenização por danos materiais ambientais — incluindo danos permanentes ou irrecuperáveis — e por dano moral coletivo ambiental, no valor mínimo de R$ 50 mil. Os valores, se acatados pela Justiça, serão revertidos ao Fundo Estadual do Meio Ambiente (Fema). A ação civil pública tramita sob o número 1002950-36.2019.4.01.3200.
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